Dúvida sobre grupo econômico e identidade societária?
A existência de mesmos sócios ou quadro societário não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Somente há essa configuração quando se comprova coordenação efetiva, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas elementos essenciais para fins de responsabilidade solidária e transferência de empregados. Veja:
✅A mesma identidade societária de duas empresas caracteriza grupo econômico para a transferência de empregados?
A caracterização de grupo econômico é um tema importante nas relações de trabalho, especialmente quando envolve transferência de empregados entre empresas.
De acordo com o § 3º do artigo 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a mera identidade de sócios não configura grupo econômico.
Para que haja essa configuração, é necessário comprovar:
- Interesse integrado,
- Efetiva comunhão de interesses, e
- Atuação conjunta das empresas envolvidas.
Base legal: art. 2º, § 3º, da CLT.
✅Um único sócio pode ser proprietário de várias empresas e isso caracterizar grupo econômico?
Não. Mesmo que um sócio possua diversas empresas, isso, por si só, não constitui grupo econômico.
Novamente, a CLT exige demonstração de atuação conjunta e comunhão de interesses para que haja o reconhecimento da figura do grupo econômico.
Base legal: art. 2º, § 3º, da CLT.
✅Empresas com o mesmo quadro societário formam grupo econômico?
Também não necessariamente. A simples coincidência de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. É imprescindível demonstrar coordenação efetiva entre as empresas, com interdependência administrativa ou financeira.
Base legal: art. 2º, § 3º, da CLT.
✅O que caracteriza um grupo econômico para fins de transferência de empregados?
Para o Direito do Trabalho, há grupo econômico quando duas ou mais empresas, ainda que com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração comum, formando um grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica.
Nesses casos, todas as empresas do grupo respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme o artigo 2º da CLT.
Contudo, a Reforma Trabalhista deixou claro que é preciso comprovar efetiva integração entre as empresas, e não apenas identidade societária.
✅Reflexos da formação de grupo econômico nas relações de emprego
O principal reflexo é a responsabilização solidária entre as empresas integrantes do grupo.
Isso significa que todas respondem, conjuntamente, pelas obrigações trabalhistas decorrentes das relações de emprego.
A previsão legal encontra-se no art. 2º, § 2º, da CLT, e também na Súmula 129 do TST.
✅Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico
A transferência de empregados é permitida apenas entre empresas do mesmo grupo econômico ou entre matriz e filiais.
Nessas situações, o empregador permanece o mesmo, ainda que os CNPJs sejam distintos, pois as empresas respondem de forma solidária, conforme:
- Súmula 291 do TST, e
- Artigos 2º e 469 da CLT.
✅Quando o MEI pode ter vínculo empregatício reconhecido?
Embora o Microempreendedor Individual (MEI) seja uma figura autônoma, pode haver configuração de vínculo empregatício quando, na prática, forem constatados os seguintes elementos (art. 3º da CLT):
a) Onerosidade,
b) Habitualidade,
c) Pessoalidade, e
d) Subordinação.
Essa previsão consta no art. 114 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Nesses casos, o MEI pode ser excluído do Simples Nacional, e o contratante será responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários.
✅Participação de menor de 17 anos em sociedade
Sim, o menor de 17 anos pode ser sócio de empresa, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 4º e 5º).
- Menor de até 16 anos: deve ser representado;
- Entre 16 e 18 anos: deve ser assistido.
O DREI, por meio da Instrução Normativa nº 81/2020, também admite essa possibilidade, desde que seja apresentada a certidão de emancipação (quando aplicável).
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