Jornadas Especiais de Trabalho

É legal e seguro contratar funcionários sob diferentes tipos de jornadas. Ou seja, agora sua empresa pode adaptar as contratações sob medida para as suas necessidades. Com isso, ganha o colaborador, que terá mais flexibilidade e o lojista, que pode administrar com mais eficácia sua folha de pagamento.

Modalidades de Jornadas disponíveis para o comércio:

1 – JORNADA PARCIAL DE ATÉ 30h – Trabalho em regime de tempo parcial cuja duração não exceda a 30(trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas extras e obedecendo os seguintes requisitos:

– O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado sinalagmática contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

– Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não ultrapasse o limite de 08 (oito) horas diárias;

– Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (Quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 23 (trinta e duas) faltas.

Acima de 32 faltas injustificadas, no curso do período aquisitivo, o empregado não tem direito a férias.

– É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço;

– O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço;

– Poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, facultado ao empregado, com a comunicação de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

2 – JORNADA PARCIAL DE ATÉ 26h – Trabalho em regime de tempo parcial cuja duração não exceda a 26(vinte e seis) horas semanais, com possibilidade de 06 (seis) horas extras semanais, obedecendo ainda os seguintes requisitos:

– Possibilidade de compensação das horas suplementares diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

– O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado sinalagmática contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função;

– Dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não ultrapasse o limite de 08 (oito) horas diárias;

– Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (Quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 23 (trinta e duas) faltas.

Acima de 32 faltas injustificadas, no curso do período aquisitivo, o empregado não tem direito a férias.

– É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço;

– O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço;

– Poderá converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, facultado ao empregado, com a comunicação de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

3 – JORNADA ESPECIAL 12X36 – Nos termos do Art. 59-A da CLT, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, adoção do horário de trabalho de 12 (doze) horas diárias de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folgas ou descanso.

– As 12 (doze) horas trabalhadas serão consideradas horas normais, não existindo direito ao pagamento de adicionais extraordinários;

– Também não serão consideradas como extras as horas laboradas além da 44(quarenta e quatro) semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa modalidade de jornada;

– Possibilidade de indenização dos intervalos intrajornadas para repouso e alimentação;

– A remuneração mensal pactuada pelo horário das 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados.

3 – SEMANA ESPANHOLA – previsão na OJ 323 da SDI-I do TST – Fica autorizada a compensação da duração semanal de trabalho, obedecidos os preceitos legais, que determina compensação da jornada de trabalho que altera entre a prestação de 48 horas semanais para uma semana de 40 em outra, como divisor de 220 horas mensais.

 

ATENDIMENTO DE DÚVIDAS

Se precisar de ajuda para uso das jornadas especiais, ligue pela central de relacionamento pelo telefone 83 3321-3459 / 3321-5814 / 9 9913-0331 ou envie sua questão pelo formulário “FALE CONOSCO”.

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