Dia 08/12: Dia da padroeira de Campina Grande
Dia da padroeira de Campina Grande é celebrado neste domingo (08).
A data que celebra a padroeira de Campina Grande, é feriado para a cidade, entretanto é importante destacar que o comércio está liberado para o seu amplo funcionamento de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025. Confira abaixo o trecho da CCT:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos feriados dos dias, 05 de agosto de 2024 (dia da Carta Magna do Estado); 07 de setembro de 2024( Dia alusivo a Independência do Brasil); 11 de outubro de 2024 (dia da cidade); dia 12 de outubro de 2024( Dia da Padroeira do Brasil); 02 de novembro de 2024( Dia de Finados); 15 de novembro de 2024 ( Dia da Proclamação da República); 20 de novembro de 2024 – Dia da Consciência Negra; 08 de Dezembro de 2024( Dia da Padroeira da Cidade); 18/04/2025 (Paixão de Cristo); 21 de abril de 2025( Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2025 (Dia do trabalho); 19/06/2025 (Dia de CORPUS CHRISTI) e 24/06/2025 (Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão ao final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), até 30 de junho de 2025 a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável. As empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de 55,00(cinquenta e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 35 (trinta e cinco) dias subsequentes ou em até 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes para feriados em meses com mais de um feriado.