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Funcionamento do Comércio no mês de novembro

O mês de novembro de 2024 teremos ao todo 03 feriados, o Sindilojas – Campina Grande, vem reforçar a mensagem do que diz a Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025 para os lojistas, comerciantes e sociedade. Confira abaixo:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos feriados dos dias, 05 de agosto de 2024 (dia da Carta Magna do Estado);
07 de setembro de 2024 (Dia alusivo a Independência do Brasil); 11 de outubro de 2024 (dia da cidade); dia
12 de outubro de 2024 (Dia da Padroeira do Brasil); 02 de novembro de 2024 (Dia de Finados); 15 de
novembro de 2024 (Dia da Proclamação da República); 20 de novembro de 2024 – Dia da Consciência Negra; 08 de Dezembro de 2024( Dia da Padroeira da Cidade); 18/04/2025 (Paixão de Cristo); 21 de abril de 2025 (Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2025 (Dia do trabalho); 19/06/2025 (Dia de CORPUS CHRISTI)
e 24/06/2025 (Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande
poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão ao final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), até 30 de junho de 2025 a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável. As empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de 55,00(cinquenta e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.

PARÁGRAFO QUARTO – Excepcionalmente nos feriados do mês de novembro de 2024, as folgas dos
feriados daquele mês, poderão ser concedidas em até 90 (noventa dias), a partir do dia de cada feriado.
Caso o trabalhador seja desligado da empresa sem que tenha havido a concessão das folgas, os dias não
compensados deverão ser pagos no ato da Rescisão contratual.

PARÁGRAFO QUINTO – Por opção da empresa, o pagamento da ajuda de custo prevista no parágrafo
segundo, poderá ser realizado de maneira antecipada, ao final do expediente ou na folha de pagamento da
folha salarial do mês de competência correspondente ao feriado.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto,
registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira,
mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho

Acesse a Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025.

Para mais informações: (83) 9 9913-0331.

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