Comércio pode funcionar nos feriados do mês de Novembro
De acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 vigente. Os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial nos feriados do mês de novembro de 2024. Desde que cumpra as normas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho, veja abaixo o que diz a CCT. Confira abaixo mais informações:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos feriados dos dias, 05 de agosto de 2024 (dia da Carta Magna do Estado); 07 de setembro de 2024( Dia alusivo a Independência do Brasil); 11 de outubro de 2024 (dia da cidade); dia 12 de outubro de 2024( Dia da Padroeira do Brasil); 02 de novembro de 2024( Dia de Finados); 15 de novembro de 2024 ( Dia da Proclamação da República); 20 de novembro de 2024 – Dia da Consciência Negra; 08 de Dezembro de 2024( Dia da Padroeira da Cidade); 18/04/2025 (Paixão de Cristo); 21 de abril de 2025( Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2025 (Dia do trabalho); 19/06/2025 (Dia de CORPUS CHRISTI) e 24/06/2025 (Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão ao final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), até 30 de junho de 2025 a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável. As empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de 55,00(cinquenta e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO QUARTO – Excepcionalmente nos feriados do mês de novembro de 2024, as folgas dos feriados daquele mês, poderão ser concedidas em até 90 (noventa dias), a partir do dia de cada feriado. Caso o trabalhador seja desligado da empresa sem que tenha havido a concessão das folgas, os dias não compensados deverão ser pagos no ato da Rescisão contratual.
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