Contribuição assistencial empresarial
Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 na cláusula trigésima quinta, as empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial, através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondentes, conforme tabela abaixo:
- de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 253,60;
- de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 384,15;
- de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 834,80;
- de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.230,90;
- acima de 100 (empregados) R$ 2.107,90.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de
multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da Contribuição Negocial subordina-se à não oposição da empresa, que no presente caso deverá ser realizada por meio de ofício, assinado pelo representante legal, previsto no contrato social, dirigido ao respectivo sindical empresarial até 10 (dez) dias após o depósito desta Convenção Coletiva no sistema MEDIADOR da SRTE/PB. Não sendo cumprido o regramento da oposição/contrariedade ao pagamento, nenhuma empresa poderá se abster do pagamento da contribuição acima prevista.
Você pode consultar a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 disponível aqui em nosso site.
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