Feriado de 05 de Agosto: Sindicatos realizam acordo para funcionamento do comércio
Considerando a inexistência de Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01/07/2024 até 30/06/2025, em virtude das negociações que ainda não se encerraram por completo. Considerando que as partes acima qualificadas tem interesse em firmar acordo coletivo de trabalho para o feriado do dia 05/08/2024 (feriado alusivo a Carta Magna do Estado da Paraíba), e disciplinar as condições para a abertura do comercio, excepcionalmente para o feriado estadual do dia 05 de agosto de 2024.
Resolve as partes acima qualificadas celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, considerando as seguintes estipulações:
Cláusula 1º. O comércio de Campina Grande-PB (área e atividades de todos os sindicatos acima descritos) poderá funcionar normalmente no feriado do dia 05 de agosto de 2024.
Parágrafo Primeiro – Os funcionários do comércio de Campina Grande – PB, que trabalharem no feriado estadual do dia 05 de agosto de 2024 terão direito ao pagamento de abono/ajuda de custo no valor R$ 50,00 (cinquenta
reais) a ser pago a cada trabalhador pelas empresas que possuírem até 10 funcionários no quadro de empregados da mesma, e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a ser pago a cada trabalhador pelas empresas que possuírem
acima de 10 empregados no quadro de empregados da mesma, a ser pago a ajuda de custo ao final do expediente ou na folha de pagamento do mês de agosto de 2024.
Parágrafo Segundo – Os trabalhadores escalados para trabalharem no feriado do dia 05 de agosto de 2024, terão direito a uma folga compensatória a ser concedida a cada funcionário pela empresa no prazo de até 35 dias
subsequente a data do mencionado feriado trabalhado.
Parágrafo Terceiro – as empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) dos funcionários que trabalharem no feriado em questão, enviando cópia contra recibo a entidade
obreira, mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização da secretaria do trabalho do ministério do trabalho e previdência, e fornecerem aos empregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os
obreiros.
Parágrafo Quarto – O abono acima descrito possui natureza indenizatória, não constituindo base de cálculo para nenhuma verba trabalhista, fiscal ou previdenciária.
Cláusula 2ª. Fica Assegurado ao Sindicato laboral o direito de fazer a fiscalização para o cumprimento do referido acordo coletivo de trabalho.
Cláusula 3ª MULTA – Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica
estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.