Plano de saúde dos funcionários tem incidência previdenciária?

O plano de saúde concedido pelo empregador aos funcionários tem incidência previdenciária?

“Conforme o inciso 5º do artigo 458 da CLT, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição previdenciária.”

O plano de saúde do trabalhador é um benefício promovido pela empresa ao trabalhador com habitualidade por força do costume ou do contrato de trabalho, ou seja, opcional. Todo funcionário registrado no regime CLT tem que receber os benefícios trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, existe algumas empresas oferecem mais do que o previsto em lei, neste caso se enquadra os planos de saúde.

Ressaltamos que a legislação previdenciária cita expressamente o benefício concedido aos empregados e dirigentes. Assim, caso o plano de assistência médica seja extensivo aos dependentes do segurado, entendemos que o valor correspondente integrará o salário de contribuição da Previdência Social. Portanto, na situação em que o plano de saúde concedido aos dependentes do segurado é descontado integralmente do salário do empregado, entendemos que não haverá incidência de INSS.

Imagem: Banco de imagens Freepik.

plugins premium WordPress

© 2020 - 2024 - Sindicato do Comércio Varejista de Campina Grande e Região – Sindilojas Campina Grande - Todos os direitos reservados.