Férias no trabalho intermitente
Como serão as férias no contrato intermitente?
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Art. 452-A § 9º CLT.
O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Para o fracionamento das férias em três períodos, entendemos que devem ser observados três requisitos:
- existir concordância do empregado, preferencialmente por escrito, para a divisão do período de gozo das férias;
- um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias;
- nenhum dos períodos poderá ser inferior a 05 dias.
Art. 31 Portaria MTP Nº 671 de 08/11/2021