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Posição Constitucional e Legal

Arte - Sindilojas Campina Grande

Estão previstas no Art. 8º e seus incisos, da Constituição Brasileira de 1988 as regras concernentes à organização e à atividade sindical, cabendo à entidade a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou administrativa.

O Sindilojas-CG é um ente privado a quem cabe a defesa dos direitos e interesse da categoria patronal do Comercio Varejista. Da liberdade Sindical: Estão previstas no Art. 5º Incisos XVII, XVIII, XXI, da Constituição Brasileira de 1988 tem sua legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente e que ela outorga a todos “plena liberdade de associação para fins lícitos!.

Do registro e atos constitutivos: O sindicato está devidamente registrado com base no Art. 8º inciso I da Constituição Brasileira de 1988, por força do art. 45 do Código Civil e exigências dos Arts 119 e 120 da Lei nº 6.015 de 31/12/1973 de Registros Públicos.

Inicialmente registrado pelo Ministério do Trabalho com base da Instrução Normativa nº 1 de 17/07/1997 e posteriormente por meio da portaria nº 186 de 10/04/2008. Atualmente nos ditames da Lei nº 13.460 de 26/06/2017, e do Art. 37, inciso VI, da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019 a atribuição para o registro sindical passou a ser do Ministério da Justiça e Segurança Pública, logo após as Leis nº 13.844 de 18/06/2019 e 13.901 de 11/11/2019 passou a ser do Ministério da Economia o registro sindical.

Portanto, o registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministério do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada em preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.

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