Trabalho aos Feriados
O funcionamento do comércio em feriados com o passar do tempo se tornou habitual, principalmente para lojas estabelecidas em galerias comerciais e shopping centers. Entretanto, é preciso estar atento para que os estabelecimentos possam funcionar nos feriados, devem ser observadas as condições descritas conforme cláusula décima nona – Funcionamento do Comércio da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
– Comunicação ao trabalhador com uma antecedência de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado.
– Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 35 (trinta e cinco) dias subsequentes ou em até 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes para feriados em meses com mais de um feriado.
– Excepcionalmente nos feriados do mês de novembro de 2024, as folgas dos feriados daquele mês, poderão ser concedidas em até 90 (noventa dias), a partir do dia de cada feriado. Caso o trabalhador seja desligado da empresa sem que tenha havido a concessão das folgas, os dias não compensados deverão ser pagos no ato da Rescisão contratual.
Empresas com até 10 funcionários:
Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão ao final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), até 30 de junho de 2025 a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável.
As empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 funcionários:
As empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de 55,00 (cinquenta e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
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